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Extintores portáteis de cabine, chega de polêmica!

Qual extintor de incêndio devo instalar na minha aeronave?

Sempre ouço uma pergunta dos nossos clientes… Qual extintor de incêndio devo instalar na minha aeronave?

Escolher qual peça instalar numa aeronave não deveria ser nenhum problema, pergunte à qualquer mecânico aeronáutico com um mínimo de experiência que ele lhe dirá: –  Veja o Catálogo de Peças da aeronave (IPC) da aeronave!

Porém há um componente em particular que nem sempre consta destes manuais, ou pelo menos não de uma forma clara, o extintor portátil de cabine!

Os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil – RBAC (RBAC25/ 29/ 121 e 135) requerem extintores de incêndio portáteis aprovados, o que faz muita gente entender que então é necessário que o extintor seja uma peça aeronáutica aprovada com toda documentação associada, tal como SEGVOO 003, Form 8130, etc.

Porém o parágrafo 23.851(a) do RBAC23, que trata da certificação de aviões (categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional) exige a instalação de ao menos um extintor portátil de incêndio na cabine de pilotos, mas não exige que seja aprovado especificamente para este fim, fora os casos onde apenas os requisitos operacionais da aeronave requerem extintores de incêndio portáteis, como é o caso das aeronaves leves esportivas, LSA e helicópteros Interessante não?

Parece que temos então um conflito entre regulamentos!

Esse é um assunto que, apesar de não ser complexo, gera tanta dúvida que tanto a FAA, Federal Aviation Administration dos Eua quanto a ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil aqui no Brasil,  já dedicaram documentos específicos para clarear as idéias e regular de vez os assuntos. No caso da ANAC a IS 20-003A é quem põe ordem na casa!

Notem que as aeronaves que operam sob os RBAC 135 (taxi aéreo) e RBAC121 (linhas aéreas) não estão cobertas e deve ser observado o descrito nos respectivos regulamentos.

A justificativa para que o extintor de incêndios portátil não seja necessariamente uma peça aeronáutica aprovada nos padrões usuais encontra-se no parágrafo 3.4 da IS20-003: 

” A aprovação formal de extintores implica em exaustivos testes de laboratório, ensaios de durabilidade, definições de vida limite das partes, comprovações de desempenho operacional, etc. A não exigência da necessidade de aprovação do extintor por alguns regulamentos de certificação de projeto ou de operação de aeronaves visa apenas atenuar estas dificuldades, justificadas pelo menor número de tripulantes, passageiros envolvidos, e menor exposição ao risco de incêndio.

Entretanto, como qualquer equipamento a ser instalado numa aeronave, um extintor também deve ser apropriado ao fim a que se destina.” 

A norma brasileira que define a capacidade extintora de um extintor de incêndio portátil é a NBR15808 e a nos EUA é a NFPA 10. Sendo que os extintores nacionais devem possuir o selo do INMETRO e os importados devem possuir o selo da A.N.S.I./ U.L

Um incêndio à bordo já é um transtorno imenso, utilizar o extintor errado pode piorar a situação e agravar a emergência;  de forma que no interior das cabines das aeronaves os extintores que devem ser utilizados são os que utilizam como agente extintor gases halogenados como o Halon 1211, Halon 1301 ou um “blend” destes, ou outros semelhantes como o HCFC-123 Halotron apenas para citar os mais conhecidos.

Os gases Halon 1211 e 1301 não são mais fabricados desde 2004, conforme definido no protocolo de Montreal de 1987, mas podem ser reciclados, de forma que ainda podem ser encontrados no mercado com certa facilidade, mas tem o seu uso mantido apenas na indústria aeronáutica.

O tamanho do extintor deve ser proporcional ao tamanho da cabine, e instalado em local de fácil acesso.

Ainda tem dúvidas sobre extintores portáteis de incêndio para aeronaves? Mande um E-mail para vendas@recominte.com

Veja a IS20-003 no link  http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2014/IS20-003A.pdf

Ilton Noviski
Technical Manager at Recominte

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